Lei Orgânica Municipal;
Art. 31 – Dentre outras atribuições, compete ao presidente da câmara municipal;
I – Representar a câmara em juízo ou fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o regime interno;
IV – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VI – Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que promulgar;
VII – Autorizar as despesas da câmara;
VIII – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da câmara, a intervenção no município, nos casos admitidos pela constituição federal e pela constituição estadual;
IX – Manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X – Requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capital;
XI – Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XII – Declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII – Contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da lei.