Lei Orgânica – Art. 21 – A câmara municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as meterias da competência municipal e, especialmente sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normalização da receita não tributária:
II – Empréstimos e operações de crédito:
III – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais:
IV – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da lei:
V – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituições de empresas públicas e sociedade de economia mista:
VI – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabelecidas, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração:
VII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipais, respeitadas as normas das constituições federal e estadual:
VIII – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações:
IX – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares:
X – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiro e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas:
XI – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas:
XII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de aquisição por doação sem encargos:
XIII – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais:
XIV – Feriados municipais, nos termos da legislação federal:
XV – Plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devem ser introduzidas:
XVI – Regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação:
XVII – Isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas:
XVIII – Denominar e alterar a denominação de vias e logradouros públicos.
Art. 22 – Complete privativamente à câmara:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito e dar-lhes posse:
II – Eleger sua mesa:
III – Elaborar o regimento interno
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos:
VI – Conceder licenças:
a) Ao prefeito, para se ausentar do município, por tempo superior a quinze dias:
b) Ao vice-prefeito, para exercer cargo ou função de confiança, observado o disposto no $ 10. Do art. 55 desta lei orgânica:
c) Aos vereadores, nos casos permitidos nesta lei orgânica.
VII – Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, sua estrutura organizacional, respeitada as regras sobre remuneração e limetes de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, XI e ar. 169 da constituição da república:
VIII – Fixar, com observância do disposto nos incisos VI eive do art. 29 da constituição da república e no art. 68 da constituição estadual, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, bem como a verba de representação de presidente da câmara municipal:
IX – Julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas dos municípios no prazo máximo de cem dias de seu recebimento e se rejeitadas, serão estas, imediatamente remetidas ao ministério público:
X – Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos previstos nas constituições federal e estadual e nas demais legislações aplicáveis:
XI – Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:
XII – Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei:
XIII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do tribunal de justiça:
XIV – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município:
XV-Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município a união, o estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais:
XVI – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões:
XVII – Deliberar título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros municipal:
XVIII – Provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no município, nos casos permitidos, principalmente quando incorrer prestação de contas pelo prefeito, no prazo legal:
XIX – Julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei:
XX – Fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta:
XXI – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, especialmente quando houver suspeita de irregularidades ou corrupção tanto no executivo como no legislativo municipal, por prazo certo e mediante requerimento de um terço de seus membros, visando apurar os fatos e a onstatação de envolvidos:
XXII – Requisitar o numerário destinado às suas despesas:
XXIII – Exercer, com o auxílio do tribunal de contas dos municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do município, observados os termos desta lei orgânica e da constituição estadual:
XXIV – Solicitar do prefeito ou secretários municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro do prazo de quinze dias úteis.